- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8o. DO CÓDIGO FUX. HONORÁRIOS FIXADOS EM RS 2.500,00, LEVANDO-SE EM CONTA A PEQUENA DURAÇÃO DO PROCESSO, O BAIXO VALOR DA CAUSA E A AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR PARCIALMENETE ACOLHIDOS. 1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Embargos de Declaração do Particular parcialmente acolhidos, apenas para fixação de honorários recursais. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.842/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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