- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3o. DO CÓDIGO FUX. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, além de corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. 2. Na vertente hipótese, constata-se que a fundamentação do acórdão embargado encontra-se em contradição com a parte dispositiva do voto, razão pela qual os presentes Aclaratórios merecem ser acolhidos. 3. Assim, onde se lê: Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do UNIÃO. Leia-se: Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno, para prover o Recurso Especial da UNIÃO e determinar o retorno dos autos ao TRF da 4a. Região para que este fixe a verba honorária dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 3o. do Código Fux. 4. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.498.952/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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