- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/03/2012, p. 11/04/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO COMPROVADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há que se falar em nulidade em razão de falta de prévia intimação pessoal da Defensoria Pública da data do julgamento do recurso de apelação, uma vez que, consoante informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o Defensor Público do núcleo da Defensoria Pública de segunda instância foi intimado pessoalmente da pauta da sessão de julgamento do recurso, consoante cópia do mandado de intimação devidamente cumprido (fl. 156). 2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. 3. Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. 4. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena privativa de liberdade e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. (HC n. 212.665/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.