- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÕES DE INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DA APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DA DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA DOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO EM CONJUNTO CONVENIENTE PARA EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NOS CRIMES IMPUTADOS. EXIGÊNCIA DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO EM RAZÃO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO COM BASE APENAS NO CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 443/STJ). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSIBILIDADE (SÚMULA 440/STJ). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO (ART. 580 DO CPP). 1. Não procedem as alegações de nulidade decorrentes da interposição intempestiva do recurso de apelação pelo Ministério Público e da ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do recurso de apelação quando existentes nos autos informações idôneas em sentido contrário. 2. O julgamento simultâneo dos recursos interpostos pela acusação e pela defesa, além de recomendável e conveniente, a fim de evitar decisões conflitantes, não configura nulidade se nem sequer foi indicado prejuízo decorrente da prática do ato. 3. Evidenciado que a condenação transitou em julgado, perde o objeto a alegação de ausência de fundamentação no acórdão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. 4. A alegação de que o paciente não participou dos crimes imputados na condenação exige ampla dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. O critério de elevação da pena na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes do crime de roubo, segundo o entendimento que prevalece nesta Corte, possui caráter subjetivo, e não meramente matemático, a depender, pois, das circunstâncias do caso concreto, nos termos da Súmula 443/STJ. 6. Não obstante a fixação da pena-base no mínimo legal, é cabível a imposição de regime inicial mais rigoroso de cumprimento da pena, desde que fundamentada em dados concretos a respeito das circunstâncias do crime. Precedentes. 7. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e evidenciado que a decisão não se vinculou a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos os efeitos a eles, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal. 8. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir a fração decorrente das causas de aumento do crime de roubo para 1/3, com extensão dos efeitos aos corréus. (HC n. 198.639/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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