JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
11/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/03/2012, p. 11/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECRETADA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a decisão do Tribunal de Justiça estadual lastreou-se, essencialmente, na quantidade da droga apreendida no veículo conduzido pelo paciente, a saber, 2,912 Kg (dois quilos novecentos e doze gramas) de maconha. Esse fato, não pode e nem deve ser desprezado, tanto é que em inúmeros outros casos, o Superior Tribunal tem entendido que a quantidade e variedade da droga constitui elemento fático determinante na avaliação da necessidade da prisão cautelar, notadamente para assegurar a ordem pública. 3. Todavia, no presente caso, verifica-se que foi concedida liberdade provisória ao paciente em 27/12/2010, e somente em 15/9/2011 foi restabelecida sua segregação pelo Tribunal de Justiça estadual. Assim, o paciente permaneceu solto durante mais de 8 (oito) meses, sem que nesse período tenha criado obstáculo algum ao regular andamento do feito ou praticado qualquer ato que pudesse abalar a ordem pública. 4. Ademais, não foi apontado, pelo acórdão impugnado, elemento fático novo ocorrido durante esse período em que o paciente esteve em liberdade que justificasse a necessidade de sua prisão. Imprescindível, pois, a presença de algum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Por fim, tratando-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, com profissão definida e residência fixa no distrito da culpa, nada impede que lhe seja concedido o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo. 6. Ordem concedida. (HC n. 221.813/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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