- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. JUROS. QUESTÕES PACIFICADAS. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.003.955-RS E 1.028.592-RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica disciplinado pelo Decreto-Lei 1.512/76. Quanto à forma de contagem do lapso prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32) para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os respectivos reflexos, decidiu-se que deve ser contado a partir da data de realização de cada assembléia em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos em ações, a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 16/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão. 2. Quanto à correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica entendeu-se que deve ser plena, computando-se os expurgos inflacionários, inclusive no período compreendido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente. Entretanto, na mesma oportunidade, ficou consignado que "é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação 3. No atinente à forma de correção monetária, a orientação fixada naquela ocasião não impediu a aplicação do artigo 3º da Lei n. 4.357/64, visto que se encontra em harmonia com a legislação que rege o empréstimo compulsório sobre energia elétrica e com a CF/88, o que torna despiciendo o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental das normas acima referidas. 4. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional é a data de realização de cada uma das assembléias de conversão dos créditos do contribuinte em ações, bem como para esclarecer que não deve incidir correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. (AgRg no Ag n. 1.283.394/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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