- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/03/2010, p. 12/03/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.028.592/RS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1. A decisão agravada limitou-se a apreciar o recurso da Eletrobrás, haja vista que o especial da União não fora admitido pelo Tribunal de origem. Assim, não há porque, nesta oportunidade, tecer quaisquer considerações sobre questão relativa à responsabilidade da União na devolução do empréstimo compulsório, porquanto foram deduzidas em recurso especial obstado na origem. 2. Inviável se mostra conhecer do agravo regimental da Eletrobrás no pertinente à prescrição, porquanto tal questão não foi suscitada nas razões do seu recurso especial, tratando-se, portanto, de inovação recursal sobre a qual se operou a preclusão consumativa. 3. A Primeira Seção, na assentada de 12/8/2009, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica instituído pelo Decreto-Lei 1.512/76. 4. Acerca da correção monetária dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ficou decidido que os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena, computando-se os expurgos inflacionários, inclusive no período compreendido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente. Entretanto, na mesma oportunidade, ficou consignado que "é descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação". 5. Agravo regimental da União não conhecido. 6. Agravo regimental da Eletrobrás parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para determinar que não deve incidir correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. (AgRg no REsp n. 1.032.726/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 12/3/2010.)
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