- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESRESPEITO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. PENA-BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não pode o julgador, inobservando o critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, fixar a a pena-base no quádruplo do mínimo legal, fundando-se nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como no caso. 2. A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal a quo, não apresentou elemento concreto que indicasse um maior juízo de censura na atuação do Paciente no delito, limitando-se a afirmar que agiu com dolo excessivo. De outra parte, o fato de o produto do crime não ter sido recuperado ou o prejuízo da vítima ressarcido não pode legitimar o aumento na pena-base, pois o prejuízo alheio é elemento do próprio tipo penal de estelionato. 3. Malgrado da especial reprovabilidade do crime, o Juiz sentenciante deve aferir as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, respeitando o critério da proporcionalidade entre o aumento implementado e as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis. 4. Ordem concedida para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão no tocante a individualização da pena, e determinar que o MM. Juiz a quo, observado o critério trifásico, complemente os fundamentos utilizados na fixação da pena-base, sob pena de aplicação no mínimo legal. (HC n. 168.896/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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