- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 02/04/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTINUADO. CONDENAÇÃO. SANÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o redimensionamento da pena em sede de habeas corpus, dado o estreito âmbito de cognição do remédio heroico. Cabe analisar nesta sede apenas se há manifesta ilegalidade na fundamentação adotada na dosimetria da sanção, que deve observar o disposto no art. 59 do Código Penal. 2. Hipótese em que o magistrado assentou a "intenção de lesar terceiros, obtendo vantagem indevida" e "a ganância pelo locupletamento fácil", elementos do tipo penal de estelionato, o "pleno conhecimento do caráter ilícito", fundamento inidôneo, além do fato de a vítima não ter recuperado os valores, circunstância inerente ao crime consumado. Flagrante, pois, o constrangimento ilegal, sendo de rigor a redução da reprimenda, com a consequente fixação do regime aberto. 3. Ordem concedida para reduzir a sanção para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 146.379/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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