- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 475, 515 E 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÕES RELATIVAS À: TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS. VERIFICAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, MOLÉSTIA INCAPACITANTE OCORRIDA DURANTE O SERVIÇO, REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME INVIÁVEL NA VIA DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DAS VERBAS DEVIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O AFASTAMENTO E A REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 6.899/91. TERMO INICIAL: (A) VERBAS REMUNERATÓRIAS. MOMENTO EM QUE AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS E (B) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - INPC COMO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. JUROS DE MORA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE OS PROCESSOS EM ANDAMENTO. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535 do Diploma Processual. 3. A suposta afronta ao art. 460 do Código de Processo Civil não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, o que atrai à espécie a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A comprovação do efetivo prejuízo, que ampara a pretensão de indenização por danos morais, exige o reexame do acervo fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, é vedado pela Súmula n.º 07/STJ. 5. Não é defeso fixar o valor da indenização por dano moral tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso; o que não se admite é a utilização desse parâmetro como indexador para atualização do quantum devido. 6. A redução do quantum relativo à indenização por danos morais somente é passível de ser levado a termo, na via estreita do recurso especial, nos casos em que esse valor é arbitrado em quantia irrisória ou exorbitante, sendo certo que, não se verificando os citados vícios, a revisão do montante indenizatório encontra óbice na Súmula 07 desta Corte. 7. A inversão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que a moléstia, que redundou em incapacidade para a vida castrense, possui nexo de causalidade com o serviço militar, gerando o dever de reforma, é inviável de ser realizada na via estreita do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 07/STJ. 8. O militar temporário ou de carreira tem direito à reforma que, em consequência de acidente de serviço ou doença, torna-se definitivamente incapaz para o serviço da caserna. 9. A incapacidade permanente para o desempenho de qualquer trabalho somente é requisito para a obtenção da reforma com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior, o que não constitui a hipótese dos autos. 10. O servidor público reintegrado em razão da anulação do ato de licenciamento tem direito ao pagamento referente aos vencimentos não percebidos no período compreendido entre a licença e o retorno ao serviço. 11. Não é possível, na seara do apelo nobre, proceder a reavaliação da apreciação eqüitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, quando da fixação dos honorários advocatícios, bem como do quantum por ela estipulado, por força do comando da Súmula n.º 07/STJ, que também impede a análise da suposta ocorrência de sucumbência recíproca; na medida em que se mostra indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 12. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos casos relativos ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato periódico, sucessivo e por tempo indeterminado, faz-se necessária a delimitação da base de cálculo da verba honorária ao somatório das prestações vencidas, mais uma anualidade das prestações vincendas. Entretanto, aplicar tal proceder à espécie implicaria reformatio in pejus. 13. A correção monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas; enquanto a relativa à indenização por danos morais deve incidir a partir da data do provimento judicial que fixou o quantum devido a esse título. 14. No que concerne à alegada necessidade de que seja reconhecido como indexador da correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, constata-se a ausência de interesse recursal, pois o Tribunal a quo já determinou a utilização desse indicador. 15. As normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual - instrumental - devendo incidir de imediato nos processos em andamento. Precedentes do STJ e do STF. 16. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. 17 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.069.794/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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