- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 13/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS DO CPC TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO. FATOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA EX OFICIO. GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 260 DO CPC. 1. Não há nulidade por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC no acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. No caso, não houve emissão de juízo de valor acerca das matérias disciplinadas nos arts. 368, 876, 881, 884 e 885, do Código Civil de 2002; 964 e 1009, do Código Civil de 1916; 1º, §§ 1º e 2º e 2º da Lei nº 7.963/89; e 14, 15 e 25, da Medida Provisória 2.131/01 que, aliás, não incidem, no caso, para o fim de modificação do julgado. 3. Sendo defeso reapreciar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem com esteio no arcabouço de provas produzidas no processo, segundo o teor da Súmula 07/STJ, mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido no sentido pretendido pela recorrente. 4. Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma no grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, desde que a doença incapacitante tenha eclodido durante o período de caserna, sendo prescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades desenvolvidas. Precedentes. 5. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, podendo ser fixada com base na condenação, do valor da causa, em montante fixo ou em outro parâmetro que cumpra o requisito da equidade. 6. No caso concreto, para chegar-se à conclusão de que a fixação da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação deve ser alterada, há necessidade de revisão dos aspectos fáticos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedente. 7. Nos casos em que a Fazenda Nacional for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, a base de cálculo da verba honorária é o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas, limitação aos parâmetros insertos no artigo 260 do Código de Processo Civil. 8. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. (REsp n. 1.230.849/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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