- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 15/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 15/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 475, 515 E 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS, DE ACORDO COM O ART. 38 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 73/93. ARGUIÇÃO DA NULIDADE NO PRIMEIRO MOMENTO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. QUESTÕES RELATIVAS À: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MOLÉSTIA INCAPACITANTE OCORRIDA DURANTE O SERVIÇO, REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME INVIÁVEL NA VIA DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DAS VERBAS DEVIDAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O AFASTAMENTO E A REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 6.899/91. TERMO INICIAL: (A) VERBAS REMUNERATÓRIAS. MOMENTO EM QUE AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS E (B) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÍNDICE APLICÁVEL PARA AMBOS OS CASOS. INPC. COMPENSAÇÃO COM A VERBA "COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA". LEI N.º n.º 7.963/89. POSSIBILIDADE. DESCONTOS LEGAIS. DEVIDOS. JUROS DE MORA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE OS PROCESSOS EM ANDAMENTO. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535 do Diploma Processual. 3. Nos termos do art. 38 da Lei Complementar n.º 73/93, o representante da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais relativos às causas em que a União atue como parte, assistente, oponente, recorrente ou recorrida. Precedentes. 4. Eventual nulidade do processo, decorrente da não observância da prerrogativa de intimação pessoal da União quanto aos atos processuais, deve ser alegada no primeiro momento para se manifestar nos autos, sob pena de ocorrência da preclusão temporal. Precedentes. 5. A comprovação do efetivo prejuízo, que ampara a pretensão de indenização por danos morais, exige o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.º 07/STJ. 6. A inversão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que a moléstia, que redundou em incapacidade para a vida castrense, possui nexo de causalidade com o serviço militar, gerando o dever de reforma, é inviável de ser realizada na via estreita do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 07/STJ. 7. O militar temporário ou de carreira tem direito à reforma que, em consequência de acidente de serviço ou doença, torna-se definitivamente incapaz para o serviço da caserna. 8. A incapacidade permanente para o desempenho de qualquer trabalho somente é requisito para a obtenção da reforma com base no soldo correspondente ao grau hierarquicamente superior, o que não constitui a hipótese dos autos. 9. O servidor público reintegrado em razão da anulação do ato de licenciamento tem direito ao pagamento referente aos vencimentos não percebidos no período compreendido entre a licença e o retorno ao serviço. 10. Não é possível, na seara do apelo nobre, proceder a reavaliação da apreciação eqüitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, quando da fixação dos honorários advocatícios, bem como do quantum por ela estipulado, por força do comando da Súmula n.º 07/STJ, que também impede a análise da suposta ocorrência de sucumbência recíproca; na medida em que se mostra indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 11. A correção monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas; enquanto a relativa à indenização por danos morais deve incidir a partir da data do provimento judicial que fixou o quantum devido a esse título. E, segundo a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado, nessas hipóteses, o INPC - Índice Nacional de Preços a Consumidor. Precedentes. 12. É devida a compensação entre valor recebido pelo militar por força do art. 1º da Lei n.º 7.963/89, a título de "compensação pecuniária" no momento do licenciamento ex offício, e os vencimentos do período em que esteve afastado, compreendido entre a licença e a reintegração, devidos em decorrência da anulação do ato de licenciamento. 13. É inafastável a incidência de todos os descontos previstos em lei sobre as verbas remuneratórias paga ao militar que teve seu ato de licenciamento anulado, com a reintegração às fileiras do Exército Brasileiro e a subsequente reforma no grau hierárquico. 14. As normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual - instrumental - devendo incidir de imediato nos processos em andamento. Precedentes do STJ e do STF. 15. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. 16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.099.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 15/3/2012.)
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