- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO DIPLOMA PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELATIVA À COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUXÍLIO INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUESTÕES RELATIVAS A: MOLÉSTIA INCAPACITANTE. OCORRÊNCIA DURANTE O SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. 6% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 6.899/91. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS. ÍNDICE APLICÁVEL: INPC. ANÁLISE PROBATÓRIA. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA. 1. Aos embargos de declaração, excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos modificativos, desde que a correção do vício, inexoravelmente, conduza à alteração das conclusões do julgado 2. O debate relativo à possibilidade de compensação não restou prequestionado, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula n.º 211 desta Corte. 3. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo para afastar a prescrição do fundo de direito ? incidência da Súmula 85 desta Corte por serem as prestações de trato sucessivo ? não foi atacado no apelo nobre, o que denota a deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.No que tange ao pedido alternativo para que, na espécie, seja aplicada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, há manifesta ausência de interesse em recorrer, uma vez que a Corte de origem consignou a lide nos exatos termos requeridos. 5. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, ter restado comprovado que a moléstia possui nexo de causalidade com o serviço militar, gerando o dever de reforma e, portanto, a inversão do julgado atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 6. O militar temporário ou de carreira tem direito à reforma quando, em consequência de acidente de serviço ou doença, torna-se definitivamente incapaz para o serviço da caserna, independentemente da relação de causa e efeito com o serviço militar. Precedentes. 7. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida Medida Provisória, e contados a partir da citação válida. 8. A correção monetária deve incidir sobre as parcelas devidas aos servidores públicos, desde o momento em que deveriam ter sido pagas, sendo certo, também, que o índice aplicável é o INPC ? Índice Nacional de Preços a Consumidor. Precedentes. 9. Não é possível, na via especial, reapreciar a fixação do percentual atribuído a título de honorários advocatícios, bem como do quantum estipulado, por força do comando da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A fixação da verba honorária deve observar o limite do valor das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, consoante a inteligência do art. 260 do Código de Processo Civil. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 859.435/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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