- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 09/05/2012
HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA. PACIENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO. TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA O ESTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para que se reconheça a prescrição da pretensão executória da condenação é necessária formação de um título judicial definitivo, apto a autorizar o início do cumprimento da pena, que somente ocorre com o trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Transcorrido o prazo superior a 1 (um) ano entre a data de publicação da sentença e o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, sem que houvesse o trânsito em julgado para a defesa, não se pode falar, ainda, em prescrição da pretensão executória. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastando a prescrição da pretensão executória da condenação, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado. (HC n. 175.463/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/5/2012.)
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