JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO PARA O ESTADO. CONDIÇÃO QUE SE PERFAZ APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. PACIENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE REDUZ PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para que se reconheça a prescrição da pretensão executória da condenação é necessária a formação de um título judicial definitivo, apto a autorizar o início do cumprimento da pena, que somente ocorre com o trânsito em julgado para ambas as partes. 2. À época do cometimento do delito, em 27/1/2010, o paciente, cujo nascimento se deu em 18/5/1991, ainda não havia completado 21 anos de idade. Assim, deve incidir à espécie o comando inserto no art. 115 do Código Penal de que "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos", circunstância essa que fulminou pela prescrição da pretensão executória do Estado, em 23/2/2012. 3. Habeas corpus denegado. Ordem concedida de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão executória, com base nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, caput, e 115, todos do Código Penal, e declarar extinta a punibilidade do paciente. (HC n. 233.647/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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