- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Fixada a pena em 2 (dois) anos de reclusão e considerando a idade do paciente a época do fato, o lapso prescricional é de 2 (dois) anos, ex vi do artigo 109, V, e artigo 115 ambos do Código Penal. 2. In casu, não ocorre a prescrição, considerando-se o intervalo entre a publicação da sentença condenatória (26.4.2006) até o exaurimento dos prazos recursais (25.4.2008), com o advento do trânsito em julgado, não tendo ocorrido outros marcos interruptivos. 3. Até o último dia do prazo prescricional, o Estado pode exercer o jus puniendi, sendo que, somente após o esvaecimento do lapso temporal sem a manifestação estatal, perde-se o poder-dever punitivo. 4. Ademais, a defesa poderia até dia derradeiro ter interposto recurso; contudo, deixou transcorrer in albis o prazo, efetuando-se o trânsito do feito. 5. Ordem denegada. (HC n. 139.027/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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