- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 29/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HABILITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento fundado na violação ao art. 11, I da Lei 6.830/80, aos arts. 215 e 286 do CC, ao art. 11, II da LC 95/98, bem como aos arts. 612, 646, 620 e 655 do CPC, ao argumento de ser desnecessária a prova da habilitação do executado no processo que originou o precatório oferecido à penhora. 2. Consignou-se na decisão agravada a incidência, por analogia, do enunciado 182 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, bem como dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, uma vez não prequestionados os dispositivos legais tidos por violados, e, por fim, aplicou-se o enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento de fatos e provas, conclusões inabaladas pelas razões oferecidas no regimental. 3. Ademais, mesmo que o art. 100, § 13 da CRFB (com a redação que lhe conferiu a EC 62/09) dispense a concordância do devedor para a efetivação da cessão, é certo que o § 14 do mesmo artigo dispõe, como condição de eficácia da transação, que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e à entidade devedora. Sendo assim, justifica-se a exigência de habilitação do executado no processo que originou o precatório oferecido à penhora, sendo que a circunstância de estar ou não provado esse requisito não pode ser sindicada por esta Corte, assim como a legitimidade da recusa do precatório pela Fazenda (tendo em vista a existência ou não de outro bem preferencial), por demandar revolvimento de fatos e provas. 4. Por fim, restou assentado nesta Corte o entendimento de que o valor referente ao precatório não equivale a dinheiro, mas, sim, a direito de crédito (1a. Seção, REsp. 1.090.898/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 31.08.2009). 5. Agravo Regimental de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES SOBREMONTE LTDA. desprovido. (AgRg no Ag n. 1.339.569/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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