- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 27/04/2012
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VALORES FRACIONADOS QUE SE ENCONTRAM ABAIXO DO PARÂMETRO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRASTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos delitos de descaminho, embora o pequeno valor do débito tributário seja condição necessária para permitir a aplicação do princípio da insignificância, ele pode ser afastado se o agente demonstrar habitualidade na mesma atividade criminosa. Precedentes. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator dá provimento ao recurso fundamentando o seu decidir no regramento previsto no § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. 3. Não obstante o inconformismo apresentado neste regimental, evidencia-se que a parte agravante não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada, razão pela qual há de ser mantida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.300.728/SC, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 27/4/2012.)
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