- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 23/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA DE MEMBRO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA. AUSÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite rever o valor fixado pela Corte de origem a título de indenização por danos morais apenas excepcionalmente, ou seja, nos casos em que é manifestamente excessivo ou irrisório. 2. Não é desarrazoada a concessão de indenização a titulo de dano moral no montante de R$ 69.750.00 (sessenta e nove mil e setecentos e cinquenta reais) a uma pessoa que, desde o início de sua vida (a vítima contava com 7 anos de idade à época do acidente em 1989) carrega sequelas graves e sofrimento em decorrência da perda de membro inferior esquerdo. 3. De acordo com a Súmula 54/STJ, o termo a quo da incidência de juros de mora em condenações por danos morais dá-se por ocasião do evento danoso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 123.239/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.