- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 23/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A discussão que diz respeito à correção dos cálculos efetuados pelo contador fica circunscrito à instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, a revelar a inadmissibilidade do especial. A questão não se limita à aplicação pura e simples do disposto no art. 354 do CC, já que o acórdão recorrido faz outras considerações sobre a liquidação da sentença para, ao final, concluir que não há saldo remanescente a ser executado. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.260.800/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 23/4/2012.)
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