- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 19/04/2012
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A controvérsia gira precipuamente a respeito de interpretação de cláusulas contratuais e de informações probatórias, tanto que a ora Agravante alega que o Acórdão recorrido teria desconsiderado os termos contratados, ao justificar a procedência da ação no fato de o produto haver sido entregue antes do marco final contratual, 30.8.2007 e que o conjunto probatório seria insuficiente à demonstração do alegado direito da Agravante. Essa matéria situa-se fora da admissibilidade do Recurso Especial (súmulas 5 e 7). Não há, pois, como acolher alegação de negativa de prestação jurisdicional, pretensamente por haver o Acórdão ignorado que a contratação teria ocorrido não por meio de contrato aditivo, mas em 19.1.2007, nem como perquirir novamente sobre a real intenção das partes, para chegar à análise específica dos dispositivos legais apontados pela ora Agravante. 2.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3.- O agravo não trouxe nenhum novo argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 85.159/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 19/4/2012.)
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