- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 18/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, I E II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE CLORO PARA TRATAMENTO DE ÁGUA. ENTREGA DA MERCADORIA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. - Não há falar em violação do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora desfavoravelmente à pretensão da recorrente. - É inadmissível o recurso especial quando a apreciação da matéria nele suscitada - ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado pela parte autora - demanda o reexame do substrato fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado na via eleita, a teor dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 102.105/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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