- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/03/2012, p. 18/04/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, §1º-A, DO CPC. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. OFENSA AOS ARTS. 222 E 563 DO CPP. AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza a prolação de decisão monocrática, quando se tratar de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante de tribunal superior, ou quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior. Portanto, não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A ausência do réu na audiência de instrução na qual é procedida a oitiva de testemunhas não acarreta, por si só, nulidade do processo, porquanto se trata de nulidade relativa, devendo, portanto, demonstrar-se o efetivo prejuízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.105.391/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 18/4/2012.)
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