JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
13/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 13/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DO ATO ATACADO. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. I - Embargos de Declaração recebidos como se Agravo Regimental fossem. Isso porque, a despeito de afirmar ter restado a decisão de fls. 742/744 obscura, propôs-se a Recorrente a impugnar os seus fundamentos, nada se referindo acerca da obscuridade mencionada no artigo 535 do Código de Processo Civil, a qual consiste na dificuldade de entendimento do que decidido, não sendo este o caso. II - O mandado de segurança vertente foi ajuizado em novembro de 2008 antes, portanto, do advento da Emenda Constitucional n. 62/2009. A jurisprudência deste colendo Tribunal é firme, quanto a restar prejudicado o pedido formulado em ação mandamental, quando a causa da impetração cessar, por motivo de superveniente alteração legislativa. III - Precedentes citados: AgRg no RMS nº 34.177/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/08/2011; AgRg no RMS nº 21658/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 30/04/2008. IV- Tendo em vista que o pedido mandamental se baseia no § 2º do artigo 78 do ADCT, dispositivo este que foi revogado pela EC n. 62/2009, a qual não sustenta o reconhecimento do direito pleiteado, não há se reformar a decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso ordinário. V - Agravo Regimental a que se nega provimento. (EDcl no RMS n. 33.436/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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