- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 20/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. INFRAÇÃO À RESERVA DO PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 85/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. De acordo com o art. 535 do CPC, o conhecimento dos embargos declaratórios reclamam a comprovação da ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, estando esses aptos a comprometerem a verdade e os fatos postos nos autos, hipótese essa não constatada no vertente caso. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena, inclusive, de usurpação de competência da Suprema Corte. III. As parcelas vencidas em data anterior ao qüinqüênio que precede ao ajuizamento da ação estão fulminadas pela prescrição. Incidência, à espécie, no enunciado sumular nº 85/STJ. IV. Embargos acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.276.626/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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