- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/02/2012, p. 10/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT DA CF/88. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. A decisão impugnada merecer ser mantida por seus próprios fundamentos, pois seguiu a jurisprudência dominante nesta Corte no sentido de que, em se tratando de pensão especial de ex-combatente, instituída pelo art. 53 do ADCT da Constituição Federal de 1988, são devidas as parcelas referentes aos cinco anos que precederam a propositura da demanda, na forma da Súmula 85/STJ, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação". Todavia, caso não haja requerimento administrativo, o termo inicial para o pagamento da pensão deve ser a citação da União. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.426.765/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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