JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
07/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2012, p. 07/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS QUITADOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, conforme enunciado da Súmula 286/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores, independentemente da comprovação do erro no pagamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 60.103/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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