- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2012, p. 07/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS QUITADOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 2. Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, conforme enunciado da Súmula 286/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores, independentemente da comprovação do erro no pagamento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 60.103/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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