JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
09/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO CUJA OCORRÊNCIA NÃO FOI DEMONSTRADA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDAMUS QUE VISA A ABERTURA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONTRA JUIZ CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material; vícios inexistentes na hipótese. 2. O acórdão ora embargado consignou e decidiu "não há nos autos prova pré-constituída suficiente para a caracterização do direito líquido e certo do impetrante de, eventualmente, ver aberto procedimento disciplinar contra o Juiz Corregedor Geral que foi responsável pelo seu afastamento das atividades cartorárias. Aliás, a própria ocorrência do alegado "ato omissivo" não está demonstrada [...] parte dos documentos juntados aos autos informam que as autoridades tomaram as providências legais cabíveis para apurar as alegadas irregularidades do juiz corregedor [...] não há qualquer prova no sentido de que o Desembargador Corregedor tenha sido omisso no desempenho de suas funções [...] Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem que indicado e comprovado, precisamente, o ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir". 3. O acórdão apreciou todos os pontos relevantes para a solução da lide (mandado de segurança contra ato omissivo do Desembargador Presidente da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, consistente na não apuração de supostas irregularidades praticadas pelo magistrado corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca de Londrina). A integração pedida pelo embargante, conquanto, em tese, possível, não é obrigatória, pois não tem o condão de alterar a fundamentação do acórdão embargado, que entendeu não estar caracterizada hipótese de ato omissivo por parte do Corregedor. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 34.797/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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