- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 12/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 12/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELO SECRETÁRIO DA SEFAZ E PELOS REPRESENTANTES DO PORTO CREDENCIADO NO DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Asseverou o acórdão embargado a inexistência de ato inquinado de ilegalidade, uma vez decorrente de cumprimento de decisão judicial, não ensejando, destarte, a concessão da segurança ora pleiteada. 3. Inexiste ilegalidade em ato praticado por determinação judicial, porquanto a autoridade coatora não poderia deixar de dar cumprimento às ordens judiciais que lhe são comunicadas, sob pena de responsabilidade. 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, o que reflexamente se pretende na via escolhida. 5. Na verdade, pretende a embargante revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 32.890/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 12/12/2011.)
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