- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2011, p. 26/10/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO CUJA OCORRÊNCIA NÃO FOI DEMONSTRADA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDAMUS QUE VISA A ABERTURA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONTRA JUIZ CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Desembargador Presidente da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e que visa a abertura de procedimento administrativo para apurar supostas arbitrariedades praticadas por magistrado no desempenho de funções corregedor em foro extrajudicial. 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 3. "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37). 4. No caso, não há nos autos prova pré-constituída suficiente para a caracterização do direito líquido e certo do impetrante de, eventualmente, ver aberto procedimento disciplinar contra o Juiz Corregedor-Geral que foi responsável pelo seu afastamento das atividades cartorárias. 5. Aliás, a própria ocorrência do alegado "ato omissivo" não está demonstrada, pois consta dos autos que a autoridade apontada como coatora tomou as providências legais cabíveis para apurar as alegadas irregularidades do juiz corregedor. Assim, não há qualquer prova no sentido de que o Desembargador Corregedor tenha sido omisso no desempenho de suas funções. 6. Não se pode admitir a impetração de mandado de segurança sem que indicado e comprovado, precisamente, o ato coator, pois este é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. Precedentes: AgRg no MS 15.839/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 01/04/2011; AgRg no MS 15.597/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/11/2010; RMS 31014/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2010. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 34.797/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 26/10/2011.)
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