- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 09/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 85/STJ. ART. 1º-F DA MP 2.180-35/2001. SÚMULA 211/STJ. 1. Agravo regimental do Município de Santos no qual sustenta: (i) a ocorrência da prescrição do fundo de direito; e (ii) o prequestionamento da matéria. 2. "De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça, nas ações em que os servidores públicos municipais pleiteiam diferenças de vencimentos referentes ao reenquadramento nos termos da Lei Municipal nº 162/95, ante a opção pelo Plano de Cargos e Salários, há relação de trato sucessivo, que determina a aplicação do disposto na Súmula 85/STJ (AgRg no Ag 1277047/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 08/06/2011)". 3. No que diz respeito à modificação do percentual dos juros de mora, deve incidir a Súmula 211/STJ, uma vez que o órgão julgador a quo não se manifestou sobre o que dispõe o art. 1º-F da MP 2.180-35/2001. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.327.926/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.