- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURADO CONCRETAMENTE EM HASTA PÚBLICA. 1. Não ocorreu violação aos. 458 e 535 do CPC, pois a matéria fora decidida nos exatos termos postos pela lide, de forma suficientemente fundamentada, ainda que o entendimento final tenha sido firmado de forma contrária à pretensão do recorrente. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a arrematação corresponde à aquisição do bem alienado judicialmente, razão pela qual a base de cálculo do ITBI é o valor alcançado na hasta pública. Precedentes: AgRg no REsp 1.317.793/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22.10.2013, DJe 29.10.2013; RMS 36.293/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1391821/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.6.2011, DJe 1.7.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.386.560/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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