- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a Corte local, ao julgar a demanda, concluiu que o ato de revisão do lançamento do IPTU pela Administração é possível, mas deve ser objeto de notificação ao contribuinte, facultando-lhe recolher o tributo ou exercer o direito de defesa, sem a qual passível de anulação. Consignou de forma expressa que "comprovado que do lançamento por revisão, efetuado pelo Fisco, não consta a notificação ao contribuinte a fim de estabelecer o contraditório, e que não foram observadas as regras para o lançamento administrativo, tal conduz à nulidade do ato administrativo em face do descumprimento do previsto em lei." (fl. 379). 2. Qualquer alteração em sentido contrário ao afirmado pelo Tribunal a quo encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 42.791/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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