- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 11/09/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IPTU. LANÇAMENTO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM PREVISÃO CONTIDA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ILEGALIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem se manifesta sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da agravante. 2. O acórdão de apelação afastou, com base nos elementos fáticos da causa, o alegado cerceamento de defesa, bem como a propalada ilegalidade decorrente da publicação das Plantas Genéricas de Valores, esta com arrimo ainda em lei tributária local. 3. A discussão sobre a falta de notificação pessoal do lançamento do crédito tributário do IPTU foi decidida com base na expressa regulamentação contida em código tributário municipal. A pretensão da parte recorrente encontra óbice nas Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 252.970/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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