- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 2. No presente caso, não cabe a aplicação da vedação contida na Súmula n.º 07 desta Corte, de modo a obstar a análise da tese da consumação delitiva, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, explicitou de forma clara e suficiente os fatos norteadores do momento consumativo do crime, permitindo, assim, a valoração do conteúdo cognitivo por esta Corte, sem a necessidade de compulsar novamente as provas dos autos. 3. A pena-base do Agravante foi fixada no patamar mínimo, não havendo como incidir, na espécie, a atenuante da menoridade relativa, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.214.179/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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