- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 07/04/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15, 262, 563, 564, III, C, TODOS DO CPP. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO MENOR DE 21 ANOS. DESNECESSIDADE. RÉU MAIOR DE 18 ANOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. 2. OFENSA AO ART. 14, II, DO CP. ROUBO. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO. 3. CONTRARIEDADE AO ART. 29, § 1º, E 59, AMBOS DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Após a edição do Código Civil de 2002, quando a maioridade foi estabelecida em 18 (dezoito) anos, não é mais necessária a nomeação de curador especial, no processo penal, para os acusados com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. 2. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que, para a consumação do delito de roubo, assim como no de furto, não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse, adotando-se, portanto, a teoria da apprehensio ou amotio. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 404.293/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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