- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 02/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação DE DESAPROPRIAÇÃO. NÃO ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E DA VALORAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual, nas ações de desapropriação, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, dispensando outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que com a devida fundamentação. Precedentes: REsp 1090221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29/09/2009; REsp nº 1.109.049/SC, Relatora Ministra Denise Arruda, in DJe 1º/7/2009 e AgRgREsp nº 705.187/SC, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 26/9/2005. 2. In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos e fundamentando eficazmente sua decisão, entendeu por bem manter a sentença de primeiro grau no tocante ao valor indenizatório do bem expropriado, afastando o laudo pericial "por ter supervalorizado o valor do imóvel ao atribuir ao hectare o enorme valor de R$ 739,94" (fl. 980), adotando como razões de decidir a seguinte fundamentação: "No caso em questão, o valor pedido (R$ 200,00 reais por hectare) está em consonância com o valor de mercado dos imóveis na região à época da inundação do reservatório e da propositura da demanda, levando em consideração a localização, aptidão agrícola e o seu valor de mercado [...] Tal valor remunera de forma justa os expropriados, conforme exigência constitucional, sendo certo que não enseja o dispêndio de recursos públicos de modo a gerar enriquecimento ilícito dos particulares" (fls. 980/981). 3. Revisar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, tal como posto no acórdão recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. O óbice da Súmula 7/STJ, inviabiliza, também, o seguimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 71.496/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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