JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
20/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL OFICIAL. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, não merece prosperar a irresignação do recorrente, uma vez que, no tocante à discussão dos valores da indenização fixados e o laudo pericial acolhido, tal debate não cabe em sede de recurso especial, pois seria o mesmo que fazer do STJ uma terceira instância recursal, o que é impossível por expressa determinação constitucional (art. 105, III, "a", da CF). O Tribunal a quo firmou entendimento com base no conjunto probatório dos autos, não cabendo a esta Corte Superior o reexame da matéria, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 2. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 103.206/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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