- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 11/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2011, p. 11/10/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ART. 436 DO CPC. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. ACOLHIMENTO DO VALOR FIXADO PELO LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO CALCADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso ao STJ, porque não pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. Inclusive, esse entendimento se encontra cristalizado no enunciado n. 7 das Súmulas desta Corte, segundo a qual, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. No caso sub examine, infere-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com supedâneo na prova dos autos, considerando, dessa forma, o acolhimento do valor da indenização constante do laudo pericial de forma fundamentada. Além disso, verificou que o valor da indenização fixado pela perícia está de acordo com o preço de mercado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.384.405/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 11/10/2011.)
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