JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
02/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 02/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGIBILIDADE DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ILEGÍVEL. FORMULÁRIO DE JUNTADA DE PETIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO NÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o recorrente deve juntar cópia legível das peças obrigatórias na formação de seu instrumento, nos termos do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de serem consideradas inexistentes, não comportando, nesta instância especial, suprimento posterior para sanar a irregularidade, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a ilegibilidade do protocolo de interposição do recurso especial impossibilita a aferição de sua tempestividade, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento. 3. O formulário do tribunal de origem de juntada de petição não pode ser reconhecido como meio válido a comprovar a tempestividade do recurso especial, porquanto o referido documento não atesta a data do protocolo, nem é dotado de fé pública, além de conter expressa advertência de que, em nenhuma hipótese, exclui a necessidade da petição. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.134.141/RS, deste relator, DJe 20/9/2011, AgRg no Ag 1.280.545/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 30/8/2010, e AgRg no Ag 1.392.144/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 1º/8/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.256.454/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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