- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 10/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/08/2012, p. 10/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. FORMULÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO NÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POR PETIÇÃO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A ilegibilidade do protocolo de interposição do recurso especial impossibilita a aferição de sua tempestividade, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento. 2. O formulário do tribunal de origem de juntada de petição não pode ser reconhecido como meio válido a comprovar a tempestividade do recurso especial, porquanto o referido documento não atesta a data do protocolo, nem é dotado de fé pública. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.134.141/RS, deste relator, DJe 20/9/2011, AgRg no Ag 1.280.545/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 30/8/2010, e AgRg no Ag 1.392.144/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 1º/8/2011. 3. No julgamento do AgRg nos EREsp n° 657.543/RJ, a Corte Especial reafirmou a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça de que é no momento da interposição do agravo de instrumento que a parte comprovar a tempestividade do recurso especial, prescrevendo, também, que não se admite a juntada posterior do documento comprobatório. 4. Como já decidido por este Tribunal, "por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este tribunal, em nome do princípio constitucional do acesso à tutela jurisdicional" (AGA 150.796-MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 2/3/1998). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.171.250/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 10/8/2012.)
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