JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
10/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/08/2012, p. 10/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DO RECURSO ESPECIAL. FORMULÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO NÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POR PETIÇÃO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A ilegibilidade do protocolo de interposição do recurso especial impossibilita a aferição de sua tempestividade, impedindo o conhecimento do agravo de instrumento. 2. O formulário do tribunal de origem de juntada de petição não pode ser reconhecido como meio válido a comprovar a tempestividade do recurso especial, porquanto o referido documento não atesta a data do protocolo, nem é dotado de fé pública. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.134.141/RS, deste relator, DJe 20/9/2011, AgRg no Ag 1.280.545/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 30/8/2010, e AgRg no Ag 1.392.144/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 1º/8/2011. 3. No julgamento do AgRg nos EREsp n° 657.543/RJ, a Corte Especial reafirmou a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça de que é no momento da interposição do agravo de instrumento que a parte comprovar a tempestividade do recurso especial, prescrevendo, também, que não se admite a juntada posterior do documento comprobatório. 4. Como já decidido por este Tribunal, "por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este tribunal, em nome do princípio constitucional do acesso à tutela jurisdicional" (AGA 150.796-MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 2/3/1998). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.171.250/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 10/8/2012.)
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