- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/02/2012, p. 28/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. LEI Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça acabou por assentar a compreensão de que, até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração poderia rever os seus atos a qualquer tempo, iniciando, a partir de então, o prazo de cinco anos para que a Administração exerça seu poder de autotutela. 2. Não há falar na incidência da Súmula nº 126/STJ se a suposta afronta a norma constitucional se dá apenas de forma reflexa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.000.671/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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