- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 23/05/2012
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. 1. A medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves ou, ainda, quando haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 2. Esta Corte firmou a orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (inciso II do art. 122 do ECA), são necessárias, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, não podendo ser computadas as remissões. 3. No caso, o descumprimento de medida anterior, associado à reiteração de infrações anteriores, não recomenda a aplicação de medida menos severa. Medida de internação que, ante a gravidade da conduta infracional e as características e condições pessoais do adolescente, mostra-se adequada e congruente com o propósito curativo e educativo do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Ordem denegada. (HC n. 215.713/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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