- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2012
- Data de publicação
- 16/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/03/2012, p. 16/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO, QUE SE MOSTRA DEVIDO. 1. Mesmo para os crimes hediondos e equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, na fixação do regime prisional para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade há de se levar em consideração a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. 2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal adotou o entendimento segundo o qual, ante o quantum de pena aplicado e considerando as circunstâncias do caso concreto, é possível a fixação de regime prisional mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal. 3. Na hipótese que se apresenta, não obstante a imposição de reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista a diversidade de drogas apreendidas em poder da paciente - 95,38 g de maconha, 4,50 g de crack e 0,25 g de cocaína em pó -, bem como as demais circunstâncias do caso concreto - envolvimento de duas crianças. 4. Ordem denegada. (HC n. 184.856/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2012, DJe de 16/4/2012.)
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