JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
10/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 10/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MODO INTERMEDIÁRIO, QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Mesmo para os crimes hediondos e equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a fixação do regime prisional para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade há de levar em consideração a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. 2. A Sexta Turma deste Superior Tribunal adotou o entendimento segundo o qual, ante o quantum de pena aplicado e considerando as circunstâncias do caso concreto, é possível a fixação de regime prisional mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal. 3. No caso, mostra-se devida a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e 3º, do Código Penal, haja vista o quantum de pena definitivamente irrogado ao paciente - pena no mínimo legal, sem qualquer redução, em face do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - e a reduzida quantidade de drogas apreendidas em seu poder - 33 buchas de maconha -, bem como a existência de antecedentes maculados. 4. Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (HC n. 214.455/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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