- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/03/2012, p. 11/04/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO A PDV. NOVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REUTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR. DESCABIMENTO. 1. A indenização paga pelo Estado do Mato Grosso do Sul em virtude de adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário tem nítido caráter ressarcitório não somente da perda da função pública mas também da perda da antiguidade e do status funcional que dita antiguidade proporciona ao servidor, por isso mesmo é que o valor da indenização é calculado com base no tempo de serviço, sendo maior a indenização a ser paga tanto quanto maior for o tempo de serviço. 2. Destarte, o servidor que aderir ao Programa, no caso de novo ingresso no serviço público estadual, não poderá reutilizar o tempo de serviço já considerado no cálculo da indenização para adesão a outro PDV ou para usufruir de qualquer benefício ou vantagem que tenha idêntico fundamento, como a promoção e o adicional por tempo de serviço. 3. Diversamente da aposentadoria, que tem como fundamento todo o tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo, a promoção e o adicional por tempo de serviço têm como fundamento o tempo de serviço no Poder Público Estadual em regime estatutário. 4. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 28.407/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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