- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/05/2012, p. 27/06/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO A PDV. NOVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VANTAGENS, TAIS COMO LICENÇA-PRÊMIO, TRIÊNIOS E GRATIFICAÇÕES. PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REUTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO ANTERIOR. DESCABIMENTO. 1. A recorrente não logrou demonstrar o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a Administração rever seus atos, o qual, no presente caso, corresponde à data em que foi efetuado o primeiro pagamento das vantagens recebidas pela servidora. 2. Declarado inconstitucional, pelo Tribunal de Justiça gaúcho, o dispositivo legal que previa o ressarcimento da indenização recebida pelo desligamento voluntário por quem retornasse ao serviço público estadual (art. 4º, § 3º, da LC do Rio Grande do Sul n. 10.727/1996, a qual institui o Programa de Desligamento Voluntário - PDV), deve ser aplicada, em razão da lacuna deixada na legislação estadual, a norma referente ao PDV dos servidores federais - Lei n. 9.468/1997 -, que prevê a possibilidade de reingresso no serviço público, impossibilitando, no entanto, a recontagem do tempo de serviço no cargo anterior para fins outros que não para aposentadoria. 3. O art. 4º da LC do Rio Grande do Sul n. 10.727/1996 evidencia a natureza ressarcitória da indenização em razão da perda da antiguidade - quanto maior o tempo de serviço, maior será o valor da indenização -, não se podendo admitir que o tempo de serviço anterior ao PDV possa novamente ser utilizado em benefício do servidor para recebimento de vantagens - tais como licença-prêmio, triênios e gratificações -, cuja perda já foi indenizada, sob pena de bis in idem. 4. A norma de caráter geral prevista no Estatuto do Servidor Público do Rio Grande do Sul - que, em seu art. 64, parágrafo único, além de permitir o reingresso na Administração, sem ressalvas, autoriza a contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço público prestado anteriormente ao reingresso na Administração - não deve ser aplicada na hipótese dos autos, por não se adequar à situação específica em que o afastamento do servidor se dá na forma de adesão ao PDV. 5. Recurso em mandado de segurança improvido. (RMS n. 30.855/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 27/6/2012.)
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