JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
20/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 20/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES NAS RAZÕES RECURSAIS. NOVOS PLEITOS FORMULADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Na ciência processual vige o princípio da inércia da jurisdição, segundo o qual, em regra, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e forma legais (art. 2º do Código de Processo Civil). 3. A legislação processual, por vezes, confere ao magistrado a prerrogativa de conhecer, por conta própria, de determinadas matérias, como ocorre, por exemplo, no artigo 61 do Código de Processo Penal com relação à declaração de extinção da punibilidade do acusado. 4. O fato de um pleito estar ligado a princípios constitucionais e a direitos públicos subjetivos, por si só, não o transforma automaticamente em matéria de ordem pública, já que tal alegação se mostra onipresente quando se envolve o direito de locomoção do cidadão, sobre o qual, em regra, recai a sanção prevista nos preceitos secundários dos tipos penais. 5. Não basta que a parte se limite a taxar o pleito como matéria de ordem pública para exigir do Poder Judiciário a análise de questões que, ordinariamente, se encontram dentro de um universo de inúmeras teses defensáveis de acordo com as provas produzidas nos autos, seja por parte da acusação ou da defesa, e que devem ser alegadas no momento oportuno, para que se privilegie o indispensável contraditório. 6. Na hipótese em apreço, a defensoria pública, por ocasião dos embargos de declaração, inovou o pleito meramente absolutório que foi submetido à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ocasião das razões recursais defensivas, requerendo o reconhecimento da atipicidade material da conduta atribuída ao paciente, a aplicação analógica da causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 168-A, § 2º, do Código Penal, bem como o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no artigo 16 do Estatuto Repressor (arrependimento posterior). 7. Tais questões não se afiguram de simples resolução, tampouco encontram solução pacífica na jurisprudência dos Tribunais pátrios, sendo certo que demandam discussão e valoração do conjunto probatório, imbricando-se com o próprio mérito da acusação, circunstância que torna indispensável o contraditório, bem como a oportuna utilização das vias recursais cabíveis para que se possa dar a eventual insurgência o efeito devolutivo que lhe é inerente, sem prejuízo de que sejam objeto da ação revisional. 8. Ordem denegada. (HC n. 190.183/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 20/4/2012.)
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