JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
17/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 17/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PARECER OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA PARIDADE DAS ARMAS. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. IMPARCIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Após a manifestação ministerial como custos legis no segundo grau de jurisdição não há contraditório a ser assegurado, tendo em vista que o Parquet não atua como parte da relação processual (Precedentes STJ e STF). 2. Ao atuar em sede recursal opinando, a Procuradoria-Geral de Justiça possui a função de custos legis, com a atribuição somente de assegurar a correta aplicação do direito, desempenhando atividade fiscalizadora do exato cumprimento da lei, de tal sorte que é dotada de imparcialidade, porquanto não está vinculada às contrarrazões oferecidas pela Promotoria de Justiça, esta sim, parte da relação processual. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES NAS RAZÕES RECURSAIS. NOVOS PLEITOS FORMULADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Na ciência processual vige o princípio da inércia da jurisdição, segundo o qual, em regra, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e forma legais (art. 2.º do Código de Processo Civil). 3. A legislação processual, por vezes, confere ao magistrado a prerrogativa de conhecer, por conta própria, de determinadas matérias, como ocorre, por exemplo, no artigo 61 do Código de Processo Penal com relação à declaração de extinção da punibilidade do acusado. 4. O fato de um pleito estar ligado a princípios constitucionais e a direitos públicos subjetivos, por si só, não o transforma automaticamente em matéria de ordem pública, já que tal alegação se mostra onipresente quando se envolve o direito de locomoção do cidadão, sobre o qual, em regra, recai a sanção prevista nos preceitos secundários dos tipos penais. 5. Não basta que a parte se limite a taxar o pleito como matéria de ordem pública para exigir do Poder Judiciário a análise de questões que, ordinariamente, se encontram dentro de um universo de inúmeras teses defensáveis de acordo com as provas produzidas nos autos, seja por parte da acusação ou da defesa, e que devem ser alegadas no momento oportuno, para que se privilegie o indispensável contraditório. 6. Na hipótese em apreço, a defensoria pública, por ocasião dos embargos de declaração, inovou o pleito de declaração de inconstitucionalidade da causa de aumento de pena da reincidência que foi submetido à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ocasião das razões recursais defensivas, requerendo o reconhecimento de suposta ilegalidade na fixação das penas-base, com a sua redução ao mínimo legal ou próximo a este. 7. Tal questão não se afigura de simples resolução, tampouco encontra solução pacífica na jurisprudência dos Tribunais pátrios, sendo certo que demanda discussão e valoração do conjunto probatório, imbricando-se com o próprio mérito da acusação, circunstância que torna indispensável o contraditório, bem como a oportuna utilização das vias recursais cabíveis para que se possa dar a eventual insurgência o efeito devolutivo que lhe é inerente, sem prejuízo de que seja objeto de ação revisional. 8. Ordem denegada. (HC n. 207.319/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 17/5/2012.)
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