- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegada inocência do impetrante/paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do impetrante/paciente. APELAÇÃO. DEFESA EXERCIDA EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. COMUNICAÇÃO PROCEDIDA PELA IMPRENSA OFICIAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se o alegado constrangimento ilegal por falta de intimação pessoal do paciente - que atuava em causa própria - acerca da data designada para o julgamento do recurso de apelação, tendo em vista a regular comunicação, via imprensa oficial, atestada pelas informações prestadas. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O juiz singular, quando da apreciação das circunstâncias judiciais, considerou desfavoráveis ao paciente as relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, dada a gravidade concreta da infração cometida pelo impetrante/paciente, praticado de forma premeditada, causando considerável prejuízo às vítimas, que passavam por dificuldades financeiras, argumentos que, à toda evidência, justificam maior apenamento na primeira etapa da dosimetria. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE AGRAVO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É cediço que o habeas corpus é o remédio instituído pelo poder constituinte originário para a garantia do direito de locomoção previsto no artigo 5.º, inciso XV, da Constituição Federal, sendo cabível sempre que este for violado ou se encontrar ameaçado de violação por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do inciso LXVIII do citado dispositivo constitucional. 2. Não se pode admitir a utilização do habeas corpus para pleitear a retificação da decisão que não recebeu o recurso especial interposto, uma vez que há recurso específico para tal fim, qual seja, o agravo de instrumento, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, que possui requisitos de admissibilidade específicos, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 197.706/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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